STJ: Recusa fundamentada do credor pode barrar substituição de penhora por seguro-garantia

27/06/2025 07:00 Central do Direito
STJ: Recusa fundamentada do credor pode barrar substituição de penhora por seguro-garantia

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a substituição da penhora por seguro-garantia judicial pode ser negada pelo juízo quando houver recusa fundamentada do credor, mesmo que tal garantia seja legalmente equiparada a dinheiro, conforme previsto no artigo 835, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC).

Caso concreto que motivou a decisão

O entendimento foi firmado durante análise de recurso em ação de execução de título extrajudicial, onde o executado solicitou a substituição da penhora de direitos possessórios sobre imóvel por seguro-garantia judicial. O exequente se opôs ao pedido, alegando insuficiência do seguro e existência de condições inaceitáveis na apólice, posição que foi mantida tanto em primeira instância quanto pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Equiparação não significa direito absoluto

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, esclareceu que, embora o seguro-garantia judicial seja equiparado a dinheiro para efeitos de substituição da penhora (assim como a fiança bancária), desde que seu valor não seja inferior ao débito acrescido de 30%, a substituição não constitui direito absoluto do executado. A ministra destacou que a Súmula 417 do STJ já estabelece que a ordem de preferência de penhora do artigo 835 do CPC não é absoluta.

Fundamentos para recusa do seguro-garantia

No caso analisado, a ministra reconheceu que o exequente apresentou justificativas válidas para recusar a substituição, incluindo condições inadmissíveis na apólice, que exigia o aguardo do trânsito em julgado de embargos contra decisão que reconheceu simulação na cessão do imóvel penhorado. Além disso, houve insuficiência do seguro-garantia, pois a apólice não previa correção do valor garantido equivalente ao crédito exequendo e não incluía juros legais de mora.

"Verifica-se que a rejeição da substituição não correu por mera discricionariedade do exequente ou por motivos desarrazoados", concluiu a relatora em sua decisão. O entendimento foi confirmado pela Terceira Turma do STJ no julgamento do REsp 2.141.424.