STJ reafirma que ato libidinoso com pessoa dormindo é estupro de vulnerável

14/10/2025 07:30 Central do Direito

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou jurisprudência consolidada ao reformar decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia desclassificado crime de estupro de vulnerável para importunação sexual. O colegiado restabeleceu a condenação original de oito anos de prisão contra réu que praticou atos libidinosos com vítima durante o sono.

Caso analisado pela Corte Superior

Segundo a denúncia do Ministério Público, o acusado tocou a genitália da vítima enquanto ambos dormiam na mesma cama. A mulher acordou assustada, voltou a dormir, mas o ato se repetiu sem seu consentimento. O TJSP havia desclassificado o crime argumentando que a vítima estava acordando e que não foi comprovada incapacidade de resistência.

Fundamentação jurídica do STJ

O relator, ministro Joel Ilan Paciornik, destacou que as provas demonstram claramente a configuração do artigo 217-A do Código Penal. "Diante da presunção absoluta de violência, há de se acolher a pretensão recursal do Parquet para restabelecer o decreto condenatório", afirmou o magistrado.

Precedentes consolidados

O STJ possui jurisprudência pacífica de que basta o dolo específico de satisfazer a lascívia para caracterizar estupro de vulnerável, sendo inadmissível a desclassificação para importunação sexual. O ministro também ressaltou que a palavra da vítima tem especial relevância em crimes contra dignidade sexual, especialmente quando corroborada por outras provas.

A decisão reforça a proteção jurídica às vítimas de crimes sexuais e estabelece parâmetros claros para a tipificação penal em casos similares.