A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.265) estabelecendo que quando a exceção de pré-executividade resultar apenas na exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, conforme o artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil de 2015.
Distinção em relação a outros temas de honorários
O ministro Gurgel de Faria, cujo voto prevaleceu, esclareceu que esta controvérsia difere daquela tratada no Tema 1.076 do STJ e no Tema 1.255 do STF. Enquanto os temas anteriores abordavam a fixação de honorários em causas de elevado valor econômico, o caso atual justifica a fixação por equidade porque o provimento judicial tem valor econômico inestimável.
Impossibilidade de mensuração do proveito econômico
O relator afastou duas possíveis formas de cálculo: percentual sobre o valor total da execução fiscal ou divisão proporcional pelo número de coexecutados. Segundo o ministro, mesmo com a exclusão do coexecutado, o crédito tributário permanece exigível dos demais devedores, inviabilizando o uso do valor total como parâmetro. Além disso, a dinâmica das execuções fiscais, com possíveis redirecionamentos posteriores, torna impreciso o cálculo proporcional.
Precedente consolidado
Gurgel de Faria destacou que a Primeira Seção do STJ, ao julgar os EREsp 1.880.560, já havia firmado entendimento de que, quando a decisão apenas exclui o excipiente do polo passivo, sem extinguir o crédito tributário, os honorários devem ser fixados por equidade. O relator enfatizou que não há proveito econômico mensurável nessas situações, mas sim uma postergação do pagamento da dívida ativa.
Com a definição da tese, adotada por maioria, os recursos especiais e agravos que estavam suspensos aguardando o precedente qualificado poderão voltar a tramitar. O entendimento deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.