A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.232), que não é possível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência no cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, mesmo quando houver efeitos patrimoniais a serem executados nos mesmos autos.
Fundamentos da decisão
O ministro Sérgio Kukina, relator do caso, fundamentou a decisão no artigo 25 da Lei 12.016/2009, que regulamenta o mandado de segurança. A legislação estabelece um procedimento especial caracterizado pela celeridade e pela impossibilidade de condenação em honorários, seguindo o entendimento já consolidado na Súmula 105/STJ e Súmula 512/STF.
Processo sincrético e natureza do mandamus
De acordo com o relator, o Código de Processo Civil vigente adotou a figura do processo sincrético, eliminando a separação entre processos de conhecimento e execução. Assim, o cumprimento de sentença mantém a mesma natureza do mandado de segurança que lhe deu origem, permanecendo a vedação aos honorários.
Diferenciação do Tema 973
O STJ esclareceu que esta decisão se diferencia do Tema 973 dos recursos repetitivos, que trata de honorários em cumprimento de sentença de ações coletivas. A atual decisão aplica-se especificamente aos mandados de segurança individuais, mantendo sua característica constitucional de garantia fundamental para controle judicial dos atos administrativos.