STJ autoriza juízes a consultarem redes sociais públicas para fundamentar prisão preventiva

08/08/2025 07:30 Central do Direito
STJ autoriza juízes a consultarem redes sociais públicas para fundamentar prisão preventiva

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu precedente importante ao decidir, por unanimidade, que magistrados podem consultar perfis públicos de redes sociais de investigados para fundamentar decisões sobre prisão preventiva e outras medidas cautelares.

Decisão preserva sistema acusatório

O caso surgiu de uma exceção de suspeição contra juiz que consultou redes sociais do réu ao analisar pedido do Ministério Público. A defesa alegou violação ao artigo 3º-A do Código de Processo Penal, argumentando que o magistrado extrapolou suas funções ao coletar elementos probatórios.

Após o indeferimento da exceção pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o caso chegou ao STJ, onde foi analisado pela Quinta Turma.

Relator fundamenta legalidade da prática

O ministro Joel Ilan Paciornik, relator do recurso, rejeitou as alegações da defesa. Segundo o magistrado, a consulta a dados públicos representa exercício legítimo do livre convencimento motivado, sem comprometer a imparcialidade judicial.

"Se o magistrado pode determinar a realização de diligências, nada obsta que possa fazê-las diretamente, em analogia ao contido no artigo 212, parágrafo único, do CPP", destacou Paciornik, enfatizando a economia processual proporcionada pelo acesso direto a informações públicas.

Alinhamento com jurisprudência do STF

A decisão encontra respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especificamente nas ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, que reconhecem a possibilidade de juízes determinarem diligências de ofício para esclarecer pontos relevantes, mesmo no modelo acusatório.

O relator concluiu que "a atuação do magistrado deve ser considerada diligente e cuidadosa, não havendo prejuízo demonstrado à defesa", negando provimento ao recurso. A decisão estabelece parâmetros claros para o uso de redes sociais como fonte de informação no processo penal, desde que respeitados os limites legais e a publicidade dos dados acessados.