A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu um importante precedente ao decidir que a assistência jurídica qualificada prevista na Lei Maria da Penha é obrigatória, inclusive nas ações submetidas ao tribunal do júri, como casos de feminicídio.
Defensoria Pública como assistente automática
De acordo com a decisão, a nomeação automática da Defensoria Pública como assistente é uma medida de tutela provisória, válida quando não há manifestação expressa da vítima. Esta, no entanto, mantém o direito de optar por advogado particular a qualquer momento do processo.
O entendimento foi firmado durante o julgamento de um recurso especial do Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ), que questionava a atuação da Defensoria como representante dos interesses de familiares de uma vítima de feminicídio, reconhecidos judicialmente como vítimas indiretas.
Não há impedimento para atuação simultânea da Defensoria
O ministro Joel Ilan Paciornik, relator do recurso, rejeitou o argumento do MPRJ de que a Defensoria Pública não poderia representar simultaneamente o acusado e os interesses da vítima. Segundo o relator, a natureza institucional da Defensoria não impede que defensores distintos, com independência funcional garantida pelo parágrafo 6º do artigo 4º da Lei Complementar 80/1994, atuem nas diferentes frentes do mesmo processo.
Assistência jurídica como dever do Estado
O ministro ressaltou que a Lei Maria da Penha, em seus artigos 27 e 28, impõe de forma obrigatória a prestação de assistência jurídica qualificada às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, em consonância com o artigo 134 da Constituição Federal.
Para Paciornik, a expressão "em todos os atos processuais, cíveis e criminais" utilizada na lei deve ser interpretada de forma ampliativa, garantindo assistência especializada e humanizada também no âmbito do tribunal do júri, sem qualquer restrição nos casos de feminicídio.