A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabeleceu importante precedente ao afastar a penhora de um apartamento em Santa Maria (RS) utilizado como residência pelo sócio da Auto Peças Universitária Ltda. A decisão reconheceu a impenhorabilidade do bem, mesmo estando registrado em nome da pessoa jurídica executada.
Proteção do bem de família prevalece sobre registro formal
O imóvel é habitado há mais de 12 anos pelo sócio, sua esposa e dois filhos, caracterizando-se como bem de família protegido pela Lei 8.009/1990. As instâncias anteriores - 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria e o TRT da 4ª Região - haviam rejeitado o pedido de impenhorabilidade, argumentando que o registro em nome da empresa impedia a proteção legal.
Interpretação moderna sobre direito à moradia
A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, destacou que a lei protege "o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar como residência permanente", sem exigir propriedade formal em nome dos moradores. A ministra criticou a interpretação restritiva do TRT, que limitava a proteção apenas a imóveis "residenciais próprios".
"A possível condição de bem de família não se extingue automaticamente pelo simples fato de os bens estarem registrados em nome da pessoa jurídica da qual o sócio faz parte", afirmou Mallmann, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TST.
Uso habitual como critério determinante
A decisão unânime estabelece que deve prevalecer o uso do imóvel como moradia habitual da entidade familiar, sendo esse o fator determinante para reconhecer sua condição de bem de família. O entendimento reforça a proteção da moradia como direito fundamental, independentemente da titularidade formal do imóvel.
A decisão representa importante avanço na proteção dos direitos habitacionais, especialmente em casos envolvendo empresas familiares onde há sobreposição entre patrimônio pessoal e empresarial.
Processo: RR-20943-98.2021.5.04.0702