A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabeleceu importante precedente ao decidir que a Associação Cristã de Moços (ACM) não será obrigada a compartilhar dados pessoais de seus funcionários, mesmo quando previsto em convenção coletiva. A decisão, tomada em 26/02/2025, prioriza a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) sobre acordos trabalhistas.
Conflito entre Convenção Coletiva e LGPD
O caso teve origem quando o Sindicato dos Empregados em Instituições Beneficentes (Seibref/SP) exigiu que a ACM fornecesse informações pessoais dos funcionários para uma empresa administradora de cartão de benefícios. A convenção coletiva (2019-2023) previa o repasse de dados como CPF, telefone e nome da mãe dos empregados.
Proteção de Dados como Direito Fundamental
O ministro Amaury Rodrigues, relator do caso, enfatizou que o tratamento de dados pessoais exige consentimento do titular, conforme a LGPD. A decisão unânime estabeleceu que direitos relacionados à privacidade são indisponíveis e não podem ser objeto de negociação coletiva.
A decisão reforça a importância da proteção de dados pessoais no ambiente de trabalho e estabelece limites claros para acordos coletivos quando estes conflitam com direitos fundamentais dos trabalhadores.
Processo: Ag-AIRR-1000888-31.2022.5.02.0088