STJ: União estável após hipoteca pode garantir impenhorabilidade do imóvel

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu por unanimidade que a formação de união estável e o nascimento de filhos após a constituição de hipoteca podem garantir a impenhorabilidade do imóvel dado em garantia. A decisão foi relatada pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e representa importante precedente sobre proteção do bem de família.

Caso analisado envolveu garantia anterior à formação familiar

O processo teve origem em embargos de terceiros apresentados pela companheira e filho de empresário paulista. O homem havia oferecido seu imóvel como garantia de operações bancárias quando ainda era solteiro e sem filhos. Posteriormente, após formar família, o bem foi penhorado em execução movida pela instituição financeira.

As instâncias inferiores rejeitaram os embargos, entendendo que a proteção da Lei 8.009/1990 não se aplicaria. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, argumentando que o credor não poderia ser prejudicado por situação familiar superveniente.

STJ reconhece direito fundamental à moradia

O relator enfatizou que a Lei 8.009/1990 protege o bem de família com base no direito fundamental à moradia. Segundo o ministro, a impenhorabilidade não visa proteger o devedor, mas preservar a residência da entidade familiar, independentemente de quando ela se constitua.

A jurisprudência do STJ admite proteção em situações supervenientes, inclusive após constituição de garantia hipotecária ou penhora. Como foi comprovado que o imóvel serve de moradia para a família, não se pode impor que companheira e filho suportem efeitos de negócio anterior à formação familiar.

Questão sobre benefício familiar permanece em análise

Apesar de reconhecer a condição de bem de família, o STJ identificou questão não analisada completamente: a eventual utilização do empréstimo em favor da própria família, que poderia autorizar a penhora. Como essa análise exige exame de provas, os autos retornaram ao TJSP para julgamento específico sobre esse aspecto.

Leia o acórdão no REsp 2.011.981.