A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou jurisprudência ao reafirmar que advogados que não figuraram como réus em ação rescisória não podem ser incluídos como executados no cumprimento de sentença que visa a devolução de honorários sucumbenciais recebidos no processo original.
O caso analisado envolveu um banco que ajuizou ação rescisória para desconstituir sentença condenatória em processo de danos materiais e morais. Após obter êxito na rescisória, a instituição financeira tentou incluir no polo passivo da execução o advogado que havia representado os autores da ação original, buscando recuperar os honorários sucumbenciais pagos.
Decisão baseada em precedente da Segunda Seção
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, destacou que a Segunda Seção do STJ já havia fixado entendimento de que o advogado beneficiário de verba sucumbencial não possui legitimidade para compor o polo passivo da execução de ação rescisória, uma vez que a mera desconstituição da sentença anterior não constitui fundamento suficiente para a devolução dos honorários.
Segundo a ministra, para que haja devolução dos honorários, é necessário formular pedido autônomo de restituição diretamente contra o advogado, seja por meio de cumulação subjetiva no mesmo processo ou através de ação independente. Sem esse procedimento específico, "inexiste título executivo judicial em face do advogado".
Proteção ao contraditório e ampla defesa
A relatora enfatizou que incluir o advogado na execução significaria estender os efeitos da coisa julgada em prejuízo de quem não pôde exercer ampla defesa e contraditório durante o processo de conhecimento, o que violaria princípios constitucionais fundamentais.
"O cumprimento de sentença não poderá ser em face dele direcionado, sob pena de violação à coisa julgada", concluiu Nancy Andrighi ao manter a decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que havia reconhecido a ilegitimidade passiva do advogado no caso.