A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, por maioria de votos, que a polícia e o Ministério Público necessitam de prévia autorização judicial para solicitar relatórios de inteligência financeira (RIFs) ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).
A decisão, que uniformiza o entendimento sobre o tema, permanecerá válida até que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) se manifeste definitivamente sobre a aplicação do Tema 990 da repercussão geral, pacificando as interpretações divergentes existentes atualmente em suas turmas.
Proteção aos direitos fundamentais
O ministro Messod Azulay Neto, relator de um dos processos sobre o assunto, destacou que a exigência de autorização judicial prévia reflete a melhor interpretação do artigo 15 da Lei 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Capitais). Segundo o ministro, a Constituição assegura o direito fundamental à privacidade e à proteção de dados pessoais, exigindo análise cuidadosa de medidas que restrinjam tais direitos.
"Por mais que seja mais adequado aguardarmos uma decisão definitiva por parte do Pleno do Supremo, não se mostra possível esperar, tanto porque não se sabe quando a solução virá, quanto porque os ministros deste tribunal são instados a julgar a matéria cotidianamente", afirmou o ministro durante o julgamento do RHC 196.150.
Via de mão única
O relator esclareceu que o STF, ao fixar o Tema 990, considerou constitucional o compartilhamento espontâneo de informações sigilosas pelos órgãos de inteligência (Coaf) e de fiscalização (Receita Federal) para fins penais, mesmo sem autorização judicial prévia. No entanto, o entendimento não se aplicaria à via contrária - quando os órgãos de persecução penal solicitam os relatórios diretamente.
"Fica claro que o Coaf não tem autoridade para realizar quebra de sigilo bancário e fiscal. Ele trabalha com a informação fornecida para produzir seus relatórios e, caso identifique irregularidades, encaminha para os órgãos competentes para a apuração", explicou o ministro.
No caso concreto que motivou a decisão (RHC 196.150), a Terceira Seção anulou o relatório obtido diretamente pela autoridade policial junto ao Coaf e as provas dele derivadas, mas manteve a ação penal em trâmite.
A decisão do STJ representa um importante marco na interpretação das normas sobre compartilhamento de informações financeiras para fins de investigação criminal, reforçando a necessidade de controle judicial prévio para garantir o respeito aos direitos fundamentais dos investigados.