A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela inclusão de crédito previdenciário em processo de partilha de divórcio, mesmo após a apresentação da contestação. O tribunal também determinou o pagamento de pensão alimentícia à ex-esposa por prazo indeterminado.
Caso envolveu casamento de mais de 20 anos
O processo teve origem em ação de divórcio ajuizada pelo ex-marido, que solicitou partilha genérica do patrimônio. O casal foi casado sob regime de comunhão universal de bens por mais de duas décadas. Durante o trâmite processual, a ex-esposa requereu a inclusão de valores de aposentadoria especial, reconhecida em ação previdenciária que tramitou paralelamente ao divórcio.
O tribunal de segunda instância havia rejeitado o pedido, considerando que a solicitação foi feita fora do prazo adequado. Além disso, não reconheceu excepcionalidade para justificar a pensão alimentícia.
Pedido genérico de partilha aceito temporariamente
A relatora, ministra Nancy Andrighi, esclareceu que o pedido genérico de partilha é admissível quando as partes não têm acesso completo às informações patrimoniais no momento do ajuizamento. Contudo, ressaltou que essa modalidade é aceita apenas temporariamente, exigindo posterior quantificação específica dos bens.
A decisão baseou-se no artigo 435 do Código de Processo Civil, que permite a juntada de novos documentos. A ministra enfatizou que a ex-esposa demonstrou boa-fé ao solicitar a inclusão na primeira oportunidade disponível.
Jurisprudência sobre créditos previdenciários
O STJ consolidou entendimento de que créditos de previdência pública são comunicáveis entre cônjuges, mesmo quando recebidos após o divórcio, desde que concedidos durante a vigência do casamento. Quanto à pensão alimentícia, a relatora considerou as particularidades do caso, incluindo o fato de a ex-esposa ter abandonado a carreira profissional há mais de 15 anos para se dedicar ao lar e estar em tratamento de saúde.