A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.283), duas importantes teses que limitam o acesso aos benefícios fiscais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), instituído pela Lei 14.148/2021.
Cadastur é requisito obrigatório para acesso ao benefício
A primeira tese estabelece que prestadores de serviços turísticos devem estar previamente inscritos no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), conforme previsto na Lei 11.771/2008, para usufruir da alíquota zero em relação ao PIS, Cofins, CSLL e IRPJ. A relatora do caso, ministra Maria Thereza de Assis Moura, esclareceu que apenas o código CNAE não é suficiente para garantir o benefício.
Empresas do Simples Nacional não podem acumular benefícios
A segunda tese determina que contribuintes optantes pelo Simples Nacional estão impedidos de acessar as alíquotas zero previstas no Perse, devido à vedação expressa no artigo 24, parágrafo 1º, da Lei Complementar 123/2006. Segundo a ministra, esta proibição é "peremptória e inexorável, não sendo afastada por legislação excepcional ou temporária".
A decisão do STJ encerra a controvérsia sobre o tema e permite a retomada da tramitação de todos os recursos especiais e agravos que estavam suspensos aguardando o julgamento do precedente. A interpretação do tribunal restringe significativamente o universo de beneficiários do programa, excluindo empresas que não comprovem vínculo efetivo com o setor turístico através do Cadastur.
O julgamento completo está disponível no acórdão do REsp 2.126.428.