A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou jurisprudência importante sobre intimação da Defensoria Pública em julgamento de embargos de divergência. O colegiado estabeleceu que, em casos de duplicidade de intimação, prevalece a intimação eletrônica pessoal para contagem dos prazos recursais.
Decisão reforma entendimento anterior
O tribunal reformou decisão da Quinta Turma que havia considerado intempestivo recurso da Defensoria Pública de Alagoas. A turma utilizara como marco temporal a data da intimação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), desconsiderando a intimação pessoal do defensor público.
A Defensoria invocou sua prerrogativa legal de intimação pessoal e apresentou como paradigma decisão da Sexta Turma, segundo a qual a publicação no DJe não atende a esse requisito específico.
Fundamento legal da decisão
O relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, destacou precedente da Terceira Seção sobre duplicidade de intimação, priorizando a intimação eletrônica pessoal conforme o artigo 5º da Lei 11.419/2006.
O ministro enfatizou que o artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei 11.419/2006 estabelece exceção expressa para casos que exigem intimação pessoal por lei, categoria na qual se enquadra a Defensoria Pública.
Aplicação prática do entendimento
No caso concreto, a intimação pessoal ocorreu em 2 de julho de 2018, iniciando o prazo recursal em 5 de julho com término previsto para 3 de agosto de 2018. Como o recurso foi interposto em 26 de julho, o relator concluiu pela tempestividade.
A decisão reforça a importância das prerrogativas da Defensoria Pública no sistema processual brasileiro, garantindo que suas especificidades legais sejam respeitadas na contagem de prazos judiciais.