STJ define que crime de poluição ambiental não exige dano efetivo à saúde

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu importante precedente sobre crimes ambientais ao fixar tese no Tema 1.377 dos recursos repetitivos. Segundo a decisão, o crime de poluição previsto no artigo 54 da Lei 9.605/1998 possui natureza formal, sendo suficiente apenas a potencialidade de dano à saúde humana para configurar o delito.

Crime formal dispensa comprovação de dano efetivo

O relator ministro Joel Ilan Paciornik explicou que a Lei de Crimes Ambientais deve ser interpretada considerando os princípios constitucionais do meio ambiente equilibrado e do desenvolvimento sustentável. "A mera possibilidade de causar dano à saúde humana ou ao equilíbrio ecológico é suficiente para a configuração do crime de poluição", destacou o magistrado.

A tese estabelece que não é necessária a realização de perícia técnica nem a efetiva ocorrência do dano, podendo a comprovação ocorrer por qualquer meio de prova idôneo. Esta interpretação reconhece o valor jurídico próprio do meio ambiente e seu caráter de interesse difuso.

Caso concreto envolveu poluição sonora

O precedente surgiu de caso em Minas Gerais, onde proprietário de bar foi denunciado por poluição sonora devido a ruídos acima do limite regulamentar. Embora condenado em primeira instância, o tribunal de segunda instância desclassificou a conduta por não haver provas de danos efetivos à saúde.

O STJ reverteu o entendimento, confirmando que a emissão de ruídos acima do permitido demonstra potencialidade de risco à saúde, configurando materialidade e tipicidade da infração. O ministro enfatizou que o princípio da precaução impõe responsabilização mesmo em situações de risco hipotético para proteger bens jurídicos coletivos.

Consulte o acórdão completo no REsp 2.205.709.