STJ define honorários advocatícios em casos de desistência de desapropriação: percentuais e base de cálculo estabelecidos

12/05/2025 07:30 Central do Direito

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.298), os critérios para fixação de honorários advocatícios em casos de desistência de ações de desapropriação por utilidade pública ou de constituição de servidão administrativa.

De acordo com a tese firmada, os honorários devidos pelo autor que desiste da ação devem seguir os percentuais estabelecidos no artigo 27, parágrafo 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941 (entre 0,5% e 5%), tendo como base de cálculo o valor atualizado da causa.

Exceção para valores irrisórios

O colegiado ressalvou que esses percentuais não serão aplicados quando o valor da causa for muito baixo. Nessas situações, os honorários serão arbitrados por apreciação equitativa, conforme previsto no artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil (CPC), para evitar que a verba seja fixada em patamar incompatível com a dignidade do trabalho advocatício.

Fundamentação jurídica da decisão

O ministro Paulo Sérgio Domingues, relator do repetitivo, explicou que na hipótese de desistência não há como aplicar a base de cálculo originalmente prevista no decreto-lei, já que não haverá indenização definida em sentença. Por isso, deve-se recorrer à norma supletiva do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC, utilizando o valor atribuído à causa.

Quanto aos percentuais, o relator destacou que os valores previstos no Decreto-Lei 3.365/1941 representam norma especial que prevalece sobre a norma geral, independentemente da existência de condenação do expropriante.

Com a fixação da tese jurídica, os processos que estavam suspensos aguardando este julgamento poderão retomar sua tramitação, e o entendimento deverá ser observado por todos os tribunais do país em casos semelhantes.

Leia o acórdão no REsp 2.129.162.