A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, por unanimidade, que o único imóvel residencial do espólio, quando ocupado por herdeiros do falecido, permanece protegido como bem de família, não podendo ser penhorado para garantir dívidas deixadas pelo autor da herança.
Proteção legal se mantém após a morte
De acordo com o colegiado, a transmissão hereditária não descaracteriza a natureza do bem de família, desde que mantidas as características de imóvel residencial próprio da entidade familiar. O caso analisado envolveu uma ação cautelar de arresto contra o espólio de um ex-sócio majoritário de empresa falida, visando o bloqueio do único imóvel para garantir o pagamento de dívida de R$ 66.383,22.
Embora o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) tenha considerado que o imóvel ainda estava em nome do falecido e, enquanto não houvesse partilha, não se aplicaria a proteção legal, o STJ entendeu diferente. O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso, destacou que a proteção prevista na Lei 8.009/1990 tem caráter de norma de ordem pública.
Princípio da saisine garante continuidade da proteção
O relator ressaltou que, conforme o princípio da saisine, previsto no artigo 1.784 do Código Civil, a herança é automaticamente transmitida aos herdeiros com a abertura da sucessão, fazendo com que eles assumam o patrimônio nas mesmas condições jurídicas que o falecido possuía. "Se os herdeiros se sub-rogam na posição jurídica do falecido, naturalmente também recebem as proteções legais que amparavam o autor da herança, entre elas a impenhorabilidade do bem de família", afirmou.
O ministro esclareceu que o reconhecimento da impenhorabilidade não extingue a dívida nem exime o espólio da responsabilidade patrimonial. A obrigação permanece exigível, sendo apenas vedada sua satisfação por meio da constrição do imóvel. O credor mantém o direito de buscar a satisfação da dívida por outras vias legalmente admitidas, como a penhora de bens do espólio não resguardados por proteção legal.
Para mais detalhes, consulte o acórdão no REsp 2.111.839.