A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por unanimidade que corretoras imobiliárias e empresas de processamento de pagamento não podem ser responsabilizadas por atrasos na entrega de imóveis. O entendimento estabelece que essas empresas não integram a cadeia de consumo relacionada à obrigação de entrega do bem.
Caso concreto analisado pelo tribunal
A decisão ocorreu em um caso onde um casal ajuizou ação contra uma incorporadora, uma corretora e uma empresa de pagamentos, buscando a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel que apresentava atraso evidente. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) havia condenado solidariamente as três empresas a restituir valores pagos, incluindo parcelas, taxa de personalização e comissão de corretagem.
Necessidade de nexo causal para responsabilização
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, destacou que a responsabilização solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor exige a existência de nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano sofrido pelo consumidor. "Para ser considerado integrante da cadeia de consumo, deve guardar relação com o serviço prestado: é preciso que tenha contribuído com produtos ou serviços para o fornecimento do serviço final", explicou a ministra.
Papel limitado da corretora e das empresas de pagamento
Segundo a decisão, a corretora atua apenas na intermediação entre comprador e vendedor, sem participar da execução das obras ou da incorporação. Sua responsabilidade está restrita ao serviço de corretagem, especialmente quanto à prestação de informações adequadas sobre o negócio, conforme o artigo 725 do Código Civil.
Já as "pagadorias" funcionam como intermediárias financeiras, gerenciando repasses de valores como comissões e taxas, emitindo boletos e administrando quantias recebidas, mas não integram a cadeia de fornecimento da incorporação imobiliária.
A decisão foi unânime e pode ser consultada na íntegra no acórdão do REsp 2.155.898.