STJ: Assinatura falsificada não afasta prazo de 2 anos para anular ato sem outorga

26/12/2025 07:30 Central do Direito
STJ: Assinatura falsificada não afasta prazo de 2 anos para anular ato sem outorga

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a falsificação da assinatura do cônjuge em outorga uxória não altera a natureza anulável do ato jurídico, mantendo o prazo decadencial de dois anos para contestação após o fim da sociedade conjugal.

Caso envolveu hipoteca sem autorização válida

O processo teve origem em ação movida por uma mulher contra um banco, alegando falsificação de sua assinatura em escrituras de composição e confissão de dívidas. A autora questionava a validade da hipoteca constituída sobre imóveis do casal sem outorga uxória legítima.

As instâncias ordinárias julgaram o pedido improcedente, reconhecendo que havia decorrido o prazo decadencial de dois anos para questionar a ausência da autorização conjugal.

Proteção do patrimônio familiar exige autorização

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que o artigo 1.649 do Código Civil estabelece a necessidade de autorização do cônjuge para onerar imóveis do patrimônio comum. Esta exigência visa proteger a entidade familiar e evitar comprometimento patrimonial unilateral.

Segundo o ministro, a norma também preserva a convivência conjugal ao fixar prazo específico para contestação, evitando conflitos prolongados no relacionamento.

Falsificação não muda consequências jurídicas

O STJ esclareceu que mesmo quando a ausência de outorga decorre de falsificação de assinatura, o ato permanece anulável - não nulo -, sujeitando-se ao prazo decadencial de dois anos contados do término da sociedade conjugal.

"Ainda que a ausência de outorga decorra de falsidade de assinatura, a consequência jurídica é a mesma, sujeitando-se o ato à anulabilidade e ao prazo decadencial de dois anos", concluiu o relator.

Leia o acórdão no REsp 2.192.935.