STJ afasta prazo decadencial em mandado de segurança para obrigações tributárias

24/10/2025 08:00 Central do Direito
STJ afasta prazo decadencial em mandado de segurança para obrigações tributárias

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.273) que o prazo de 120 dias para impetração de mandado de segurança não se aplica quando o objetivo é contestar normas relacionadas a obrigações tributárias que se renovam periodicamente.

Caráter preventivo do mandado de segurança

O relator ministro Paulo Sérgio Domingues explicou que o mandado de segurança tem caráter preventivo nestes casos, pois decorre da ameaça atual, objetiva e permanente de aplicação da norma contestada. Segundo jurisprudência consolidada do STJ, a presença de "justo receio" permite o uso preventivo da ação, sem sujeição ao prazo decadencial de 120 dias previsto no artigo 23 da Lei 12.016/2009.

Obrigações tributárias sucessivas geram ameaça permanente

De acordo com o ministro, nas obrigações tributárias sucessivas, cada fato gerador é sucedido por outro cuja ocorrência é iminente, mantendo o contribuinte em estado permanente de ameaça de lesão a direito. "Nesse cenário, não há como se cogitar de aplicação do prazo decadencial", destacou o relator.

Fim da divergência entre colegiados

O julgamento encerrou divergência no tribunal sobre o tema. A corrente majoritária entende que a obrigação tributária surge com a ocorrência do fato gerador, conforme artigo 113, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional, e não com a edição da norma que estabelece a hipótese de incidência.

Caso concreto envolveu aumento de ICMS

Um dos recursos analisados (REsp 2.103.305) tratava de mandado de segurança contra Minas Gerais questionando aumento da alíquota de ICMS sobre energia elétrica de 18% para 25%. O ministro considerou correta a solução das instâncias ordinárias que rejeitaram a preliminar de decadência.

Os processos suspensos sobre essa controvérsia poderão voltar a tramitar, e o entendimento deverá ser observado pelos tribunais de todo o país. Leia o acórdão completo.