STJ afasta estupro de vulnerável em caso de relacionamento amoroso com menor

06/10/2025 08:00 Central do Direito

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou por unanimidade uma condenação por estupro de vulnerável, considerando que circunstâncias específicas evidenciaram erro de proibição e inexistência de efetiva ofensa ao bem jurídico tutelado. O colegiado entendeu que o enquadramento formal no artigo 217-A do Código Penal não se traduz automaticamente em infração penal material quando não há lesão social relevante.

Relacionamento consensual com anuência familiar

O caso envolveu um homem de 19 anos que manteve relacionamento amoroso com uma adolescente de 13 anos. O relacionamento ocorreu com conhecimento e anuência da família da menor, resultando no nascimento de um filho, ao qual o réu prestava assistência afetiva e material. O tribunal estadual havia reformado a absolvição de primeira instância, argumentando que nem o consentimento nem o vínculo afetivo descaracterizariam o crime.

Aplicação excepcional da Súmula 593

O relator, desembargador convocado Carlos Marchionatti, seguiu o voto-vista do ministro Reynaldo Soares da Fonseca. O colegiado reconheceu que a Súmula 593 estabelece a vulnerabilidade absoluta de menores de 14 anos, mas sua aplicação não dispensa análise das circunstâncias específicas do caso concreto.

A Quinta Turma utilizou a técnica do distinguishing para afastar excepcionalmente o entendimento sumulado, permitindo que fundamentos constitucionais e infraconstitucionais justifiquem a prevalência da justiça material sobre a interpretação literal do tipo penal.

Proteção do núcleo familiar constituído

Os ministros destacaram que o erro de proibição pode ocorrer em relacionamentos amorosos consensuais entre adolescentes ou jovens com pequena diferença etária, especialmente quando se forma um núcleo familiar estável. A decisão considerou ainda a proteção integral da criança nascida da relação, garantida pelo artigo 227 da Constituição Federal e pela Lei 13.257/2016 (Marco Legal da Primeira Infância), justificando uma solução que preserve o núcleo familiar e evite traumas decorrentes da condenação do pai.