O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, invalidar dispositivo de uma lei paranaense que limitava a 2% os honorários advocatícios dos procuradores estaduais em ações de cobrança de créditos tributários. A decisão ocorreu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6150, proposta pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape).
Invasão de competência federal
O artigo 1° da Lei estadual 19.849/2019 estabelecia o limite de 2% para honorários advocatícios em processos de execução fiscal relacionados ao Regime Diferenciado de Pagamento de Dívidas Tributárias Estadual (Refis) para créditos de ICMS. Segundo o entendimento do STF, a norma invadiu competência privativa da União para legislar sobre direito processual.
O relator, ministro André Mendonça, destacou em seu voto que a jurisprudência do Supremo considera inconstitucionais normas que criem programas de renegociação fiscal com limitação de honorários sucumbenciais abaixo dos parâmetros estabelecidos no Código de Processo Civil. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 24 de abril.
Caso semelhante em Ipatinga
Com fundamentação similar, o Plenário também declarou inconstitucional parte de lei do município de Ipatinga (MG) que restringia o pagamento de honorários de sucumbência aos procuradores municipais em processos de acordos de regularização tributária. A decisão unânime foi tomada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1066, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
No caso de Ipatinga, a Lei municipal 4.542/2023 excluía o pagamento de honorários quando contribuintes aderissem ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) e desistissem de ações judiciais relacionadas aos débitos. A decisão terá efeitos apenas a partir de agora, preservando os acordos firmados enquanto a norma estava em vigor.
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