O Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu, por unanimidade, que a obrigação de reparar danos ambientais não está sujeita a prazos prescricionais, mesmo quando convertida em pagamento de indenização. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1352872), encerrado em 28 de março, sob relatoria do ministro Cristiano Zanin.
A matéria, registrada como Tema 1.194 de repercussão geral, deverá ser aplicada em todos os processos semelhantes em tramitação no Judiciário brasileiro.
Caso concreto envolveu destruição de mangue em Santa Catarina
O recurso julgado pelo STF foi apresentado pelo Ministério Público Federal contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). O caso envolvia a destruição de um mangue em Balneário Barra do Sul (SC), causada pela construção irregular de um muro e aterro em área de preservação ambiental.
O responsável pela obra, após ser condenado criminalmente, alegou dificuldades financeiras para reparar o dano. A reparação acabou sendo realizada pelo município, com o valor convertido em dívida a ser paga pelo condenado. O TRF-4 havia entendido que, após cinco anos, a obrigação de pagar estaria prescrita.
Fundamentação jurídica da imprescritibilidade
Em seu voto, o ministro Cristiano Zanin destacou que a jurisprudência do STF não diferencia, para fins de prescrição, a obrigação de reparar fisicamente o dano ambiental e a de pagar indenização correspondente. "O fato de o caso estar em fase de execução ou de a obrigação de reparar o dano ter sido convertida em perdas e danos não mudam o caráter transindividual, transgeracional e indisponível do direito fundamental protegido, que fundamenta a imprescritibilidade", afirmou o relator.
Zanin ressaltou ainda que, conforme a Súmula 150 do STF, o prazo prescricional na execução é o mesmo aplicável aos pedidos de reparação ou ressarcimento. "Assim, se a pretensão de reparação ou de indenização pelo dano ambiental é imprescritível, a pretensão executória também há de ser", concluiu.
Tese de repercussão geral
A tese aprovada no julgamento estabelece que "é imprescritível a pretensão executória e inaplicável a prescrição intercorrente na execução de reparação de dano ambiental, ainda que posteriormente convertida em indenização por perdas e danos".