O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais dispositivos das leis estaduais do Rio Grande do Sul, Ceará e Alagoas que criavam critérios próprios de desempate para promoções por antiguidade na carreira do Ministério Público. A decisão unânime foi tomada no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7296, 7284 e 7289, propostas pela Procuradoria-Geral da República (PGR).
Legislações estaduais conflitavam com normas federais
As leis estaduais questionadas estabeleciam fatores adicionais para desempate em promoções, como tempo de serviço público estadual, experiência na administração pública e até mesmo o número de filhos dos candidatos. Segundo o ministro André Mendonça, relator dos processos, tais critérios não estão previstos na legislação federal e violam a competência da União para estabelecer normas gerais sobre a organização do Ministério Público.
Critérios devem se limitar ao desempenho funcional
O relator destacou que a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/1993) permite apenas critérios diretamente relacionados ao desempenho funcional, como tempo na entrância, conduta e dedicação ao cargo. A inclusão de fatores pessoais ou externos à atividade institucional fere os princípios constitucionais da isonomia e da igualdade entre os entes federativos.
Decisão preserva atos anteriores
Para garantir a segurança jurídica, o STF determinou que a decisão terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento, preservando assim as movimentações funcionais já realizadas com base nas normas agora invalidadas. A sessão virtual que decidiu o caso foi encerrada em 6 de maio.
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