O Supremo Tribunal Federal (STF) vai analisar a constitucionalidade da cobrança de Imposto de Renda sobre ganhos financeiros em doações realizadas como adiantamento de herança legítima. A questão será julgada no Recurso Extraordinário (RE) 1522312, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte (Tema 1.391).
Adiantamento de legítima e suas implicações fiscais
No ordenamento jurídico brasileiro, o patrimônio do autor da herança divide-se em duas partes: a disponível, de livre utilização, e a legítima, reservada obrigatoriamente aos herdeiros. O adiantamento de legítima ocorre quando há doação em vida de parte desse patrimônio aos descendentes ou cônjuge, valor que posteriormente é descontado na partilha de bens.
A controvérsia chegou ao STF após a União questionar decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que não permitiu a incidência do Imposto de Renda sobre doações de bens e direitos feitas por um homem aos seus filhos. Para o TRF-4, os dispositivos das Leis 7.713/1988 e 9.532/1997 que tratam dessa tributação criariam um novo fato gerador do IR.
Argumentos em debate
A União defende que as normas não preveem a tributação da doação em si, mas apenas do acréscimo patrimonial resultante da diferença entre o valor do bem na declaração do doador e o valor atribuído na transferência. Argumenta ainda que os dispositivos apenas fixam o momento da incidência do imposto, e não sua base de cálculo ou fato gerador.
O ministro Gilmar Mendes, em sua manifestação, destacou que não há jurisprudência pacífica sobre o tema no STF. Existem precedentes tanto pela inconstitucionalidade da tributação, por configurar possível bitributação em relação ao ITCMD, quanto pelo entendimento de que não há acréscimo patrimonial disponível para incidência do IR nas antecipações de legítima.