O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou jurisprudência importante para portadores de doenças graves: não é necessário fazer pedido administrativo prévio para ingressar com ação judicial visando isenção do Imposto de Renda. A decisão, que terá aplicação em todos os casos semelhantes no país, foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1525407, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.373).
Caso concreto que originou a decisão
O recurso chegou ao STF após um cidadão questionar decisão do Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE) que havia extinguido seu processo. A Justiça cearense argumentava que o Poder Judiciário não deveria ser acionado antes de uma tentativa de solução pela via administrativa, posicionamento agora superado pela decisão da Suprema Corte.
O recorrente sustentou que exigir condição específica para o exercício da ação judicial violaria a garantia constitucional de acesso à Justiça, tese que prevaleceu no julgamento.
Diferenciação de entendimentos pelo STF
Em sua manifestação, o presidente do STF e relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, esclareceu que, embora o Supremo admita a exigência de requerimento administrativo prévio em alguns casos (como em demandas contra o INSS - Tema 350), para questões relacionadas à isenção fiscal por doença grave e pedidos de restituição de valores pagos indevidamente, tal exigência não se aplica.
A tese de repercussão geral firmada pelo Tribunal estabelece claramente: "O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo".
Esta decisão representa importante garantia para pacientes com doenças graves, que agora têm confirmado seu direito de acesso direto ao Judiciário para questões tributárias relacionadas à sua condição de saúde, sem necessidade de enfrentar previamente a burocracia administrativa.