O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, que os honorários advocatícios têm preferência em relação aos créditos tributários, reconhecendo a validade do artigo 85, parágrafo 14, do Código de Processo Civil (CPC). A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1326559, com repercussão geral (Tema 1.220), concluído em 28 de março.
Natureza Alimentar dos Honorários
O dispositivo em análise estabelece que os honorários advocatícios são direito do advogado e possuem natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos trabalhistas. O caso chegou ao STF após o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) considerar inconstitucional a regra do CPC, argumentando que uma lei ordinária não poderia tratar de matéria tributária, reservada à lei complementar.
Fundamentação da Decisão
Segundo o relator, ministro Dias Toffoli, o legislador ordinário não invadiu a competência do legislador complementar ao editar o dispositivo do CPC, apenas aplicou ao processo civil uma norma pré-estabelecida. Toffoli ressaltou que os honorários frequentemente representam a única fonte de renda dos advogados, equiparando-se aos créditos trabalhistas.
A tese de repercussão geral fixada afirma: "É formalmente constitucional o § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil no que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando-se o teor do art. 186 do CTN."
Votação no STF
A decisão contou com os votos favoráveis dos ministros Dias Toffoli (relator), Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Edson Fachin, André Mendonça, Luís Roberto Barroso e Nunes Marques. Ficaram vencidos os ministros Gilmar Mendes, Cristiano Zanin e Flávio Dino.
A decisão representa uma importante vitória para a advocacia brasileira, garantindo maior segurança jurídica quanto ao recebimento de honorários em processos que envolvam também créditos tributários.
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Para acessar o processo completo: RE 1326559