STF Confirma Constitucionalidade da Lei Catarinense que Garante Análogos de Insulina pelo SUS

24/04/2025 21:48 Central do Direito
STF Confirma Constitucionalidade da Lei Catarinense que Garante Análogos de Insulina pelo SUS

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu por unanimidade validar a constitucionalidade da Lei 17.110/2017 de Santa Catarina, que estabelece a distribuição gratuita de análogos de insulina pelo Sistema Único de Saúde (SUS) a pessoas com diabetes tipos 1 e 2 inscritas em programas de educação para diabéticos.

A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 11 de abril, durante o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5758, proposta pelo próprio governo catarinense, que questionava a constitucionalidade da norma por ter origem parlamentar e supostamente invadir competência privativa do Poder Executivo.

Competência legislativa em saúde

O relator do caso, ministro Nunes Marques, rejeitou o argumento de invasão de competência do governador, esclarecendo que, embora a lei estabeleça política pública, não cria órgãos nem interfere na organização da administração pública. O ministro destacou que a Constituição Federal confere competência legislativa concorrente à União, estados e Distrito Federal sobre proteção e defesa da saúde.

Universalização do tratamento

Na avaliação do STF, a lei catarinense concretiza o caráter universal e igualitário do SUS ao democratizar o acesso a terapêuticas eficazes, especialmente para casos de diabetes de difícil controle com medicação convencional. O relator também ressaltou que o Ministério da Saúde já havia incorporado os análogos de insulina ao SUS por meio de portaria em 2017, o que confirma a segurança do tratamento com base em evidências científicas.

A decisão representa um importante precedente para o acesso a medicamentos específicos pelo SUS e reforça a autonomia dos estados para legislar sobre questões de saúde pública que atendam às necessidades locais, desde que em conformidade com as diretrizes nacionais do sistema de saúde.

Acesse aqui os detalhes do processo (ADI 5758)