CNJ Define Critérios para Expedição de Precatórios
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ratificou a liminar da Corregedoria Nacional de Justiça que suspendeu a expedição de precatórios irregulares, mas autorizou a emissão daqueles referentes a parcelas incontroversas. A decisão esclarece que são válidos os precatórios com valores reconhecidos pela Fazenda Pública ou contra os quais não há mais recursos.
Votos Convergentes Destacam Interpretação Equivocada
Durante o julgamento do Pedido de Providência 0003764-47.2025.2.00.0000, os conselheiros Marcello Terto e Ulisses Rabaneda, representantes da advocacia no CNJ, ressaltaram que a liminar foi mal interpretada. "Jamais se pretendeu autorizar cancelamentos automáticos de precatórios legítimos, o que infelizmente ocorreu em milhares de casos na Justiça Federal", afirmou Terto.
Critérios para Legitimidade dos Precatórios
A decisão estabelece que o reconhecimento de valores incontroversos, a ausência de impugnação tempestiva e o decurso do prazo processual legitimam a expedição do precatório. O conselheiro Terto enfatizou que a mera propositura de ação rescisória não pode justificar o cancelamento automático de precatórios, sob pena de violação à coisa julgada.
Dever de Boa-fé da Fazenda Pública
O CNJ reforçou que a Fazenda tem o dever de agir com lealdade processual, indicando de forma clara os valores incontroversos. "O reconhecimento de parcela certa da dívida impõe a expedição do precatório parcial, como medida de preservação da efetividade da execução", destacou Terto. Não são admitidas manifestações ambíguas que funcionem como estratégia para paralisar decisões judiciais.
Segurança Jurídica e Uniformidade
O presidente em exercício do CFOAB, Felipe Sarmento, celebrou a decisão como geradora de segurança jurídica em tema que causava interpretações divergentes nos tribunais. O desfecho foi resultado do diálogo institucional entre a OAB e o CNJ, incluindo tratativas diretas com o ministro corregedor Campbell Marques.