O simples ato de bloqueio de bens em processos de execução fiscal é suficiente para interromper a contagem do prazo da prescrição intercorrente, mesmo que não resulte em efetiva satisfação do crédito tributário. Esta é a interpretação que vem se consolidando nos tribunais brasileiros.
Fundamentos jurídicos
A prescrição intercorrente ocorre quando o processo fica paralisado por tempo superior ao prazo prescricional, por inércia do exequente. No entanto, qualquer ato que demonstre a busca pela satisfação do crédito é capaz de interromper essa contagem.
Impactos práticos
Esta interpretação favorece a Fazenda Pública, que passa a ter mais tempo para localizar bens do devedor, uma vez que o simples bloqueio, mesmo que infrutífero, já caracteriza causa interruptiva da prescrição intercorrente.
Entendimento dos tribunais
Os tribunais têm entendido que exigir a efetiva satisfação do crédito para interromper a prescrição seria impor condição não prevista em lei, prejudicando injustamente o credor fiscal em sua busca pela recuperação do crédito público.