A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a penhora de uma fazenda na Bahia ao rejeitar ação rescisória de um homem que alegava ser o verdadeiro proprietário do imóvel. A decisão foi unânime e baseou-se no entendimento de que o caso exigia reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela jurisprudência do TST.
Alegação de compra anterior à execução
O caso originou-se de uma ação trabalhista dos anos 1990, que resultou na condenação da Fazenda São Gerônimo e posterior penhora do imóvel. Durante a fase de execução, o requerente alegou ter adquirido a propriedade em 2000 através de contrato particular de compra e venda, anterior à execução trabalhista.
Segundo suas alegações, exercia posse de boa-fé há mais de dez anos e havia realizado benfeitorias no local. Contudo, o juízo da 7ª Vara do Trabalho de Salvador rejeitou o pedido, considerando que o contrato não estava registrado e não havia comprovação da posse legítima.
Limitações da ação rescisória
A relatora do recurso, ministra Maria Helena Mallmann, fundamentou a decisão na Súmula 410 do TST, que estabelece que a ação rescisória não se presta ao reexame do conjunto de provas. "Não é o meio adequado para revisar a interpretação das provas produzidas em outro processo", destacou a magistrada.
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região havia mantido a decisão de primeira instância, concluindo que o documento apresentado não comprovava nem a boa-fé nem a anterioridade da aquisição alegada pelo requerente.
A decisão reforça a jurisprudência consolidada sobre os limites da ação rescisória no âmbito trabalhista, demonstrando que questões probatórias devem ser resolvidas nas instâncias ordinárias. O processo RO-818-98.2014.5.05.0000 pode ser acompanhado no sistema do TST.