A Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por unanimidade, manter a nulidade de uma cláusula presente em acordo coletivo que obrigava funcionários da Vale S.A. no Pará a tentarem uma conciliação prévia antes de ingressarem com ações na Justiça do Trabalho.
Cláusula criava barreira inconstitucional ao acesso à Justiça
O Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2023 firmado entre a Vale e o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Extração de Ferro e Metais Básicos (Metabase) continha uma cláusula denominada "resolução de conflitos". Esta norma determinava que os empregados deveriam submeter suas demandas ao sindicato e negociar uma solução amigável com a empresa por até 60 dias antes de ajuizarem ações individuais ou coletivas.
O Ministério Público do Trabalho (MPT) questionou a validade da cláusula, argumentando que ela criava um obstáculo ao exercício do direito constitucional de acesso à Justiça. O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AM) acolheu a argumentação do MPT, entendendo que a exigência violava o princípio que garante a todos o direito de submeter ao Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito.
Decisão segue jurisprudência do STF
A relatora do recurso no TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, destacou que a cláusula criava uma instância extrajudicial obrigatória como condição para o ajuizamento de ações trabalhistas, o que é inconstitucional. Em sua avaliação, esse tipo de exigência contraria jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual a atuação de comissões de conciliação prévia deve ser facultativa, e não obrigatória.
Tanto a Vale quanto o sindicato recorreram da decisão do TRT. A empresa argumentou que a intenção da norma era apenas incentivar a autocomposição e a resolução mais célere e econômica de conflitos. Já o sindicato sustentou que a cláusula tinha apenas caráter orientativo e havia sido aprovada por 2/3 dos trabalhadores em assembleia. Ambos os recursos foram rejeitados pelo TST.