A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) extinguiu a penhora de fração de imóvel herdado por sócio de empresa devedora, reconhecendo a impenhorabilidade do bem de família onde reside a mãe do executado.
Decisão protege bem de família com interpretação ampla
O caso envolveu um imóvel em Campinas (SP) dividido entre 22 herdeiros, incluindo a viúva e seu filho, sócio da Jundicargas Transportes Ltda. A empresa acumulava dívidas trabalhistas sem bens livres para quitação, levando à aplicação do princípio da despersonalização jurídica contra o patrimônio do sócio.
Inicialmente, a 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí (SP) e o TRT da 15ª Região mantiveram a penhora, argumentando que não havia comprovação de dependência familiar entre o executado e os demais moradores do imóvel.
TST aplica jurisprudência do STJ sobre entidade familiar
O ministro Alexandre Ramos, relator do caso, fundamentou a decisão nas Súmulas 364 e 486 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A primeira estabelece conceito amplo de unidade familiar, incluindo viúvas, solteiros e separados. A segunda determina que o bem de família não precisa ser necessariamente residência do executado.
"Na qualidade de herdeiro, o executado integra a entidade familiar, composta pela sua mãe e seu irmão", destacou o relator, reconhecendo legitimidade para defesa do direito de moradia da família.
Precedente reforça proteção ao bem de família
A decisão unânime da 4ª Turma reforça a proteção constitucional ao bem de família, mesmo quando o devedor não reside no imóvel. O entendimento privilegia a interpretação ampliativa do conceito de entidade familiar, garantindo segurança jurídica aos núcleos familiares vulneráveis em execuções trabalhistas.