TST determina inclusão de cargos operacionais na cota de pessoas com deficiência

11/02/2026 00:00 Central do Direito
TST determina inclusão de cargos operacionais na cota de pessoas com deficiência

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que a Swissport Brasil Ltda. deve incluir todos os seus postos de trabalho na base de cálculo da cota de pessoas com deficiência. A decisão unânime rejeitou a tentativa da empresa de excluir funções operacionais do cumprimento da lei.

Empresa tentou excluir mais de 2 mil funcionários do cálculo

A Swissport, que presta serviços auxiliares ao transporte aéreo, possui cerca de 36 empregados administrativos e mais de 2.100 operacionais nos aeroportos de São Paulo, Guarulhos e Campinas. Em 2011, a empresa ingressou na Justiça para excluir da base de cálculo as funções exercidas no pátio de manobra, alegando incompatibilidade com a contratação de pessoas com deficiência.

O artigo 93 da Lei 8.213/1991 estabelece que empresas com 100 ou mais empregados devem reservar de 2% a 5% de seus cargos para pessoas com deficiência ou reabilitadas, com percentual progressivo conforme o número de funcionários.

Dados comprovam viabilidade da inclusão

O relator ministro Cláudio Brandão realizou audiência pública e inspeção no aeroporto de Guarulhos antes da decisão. Especialistas apresentaram dados do e-Social revelando que existem 3.242 cargos similares aos da Swissport ocupados por pessoas com deficiência em outros aeroportos do país.

"Se há aeroportos que empregam pessoas com deficiência, há possibilidade de fazê-lo nos três maiores do país", destacou o relator, citando funções como agente de proteção de aeroporto, gerente de logística e operador de inspeção de qualidade.

Adaptações razoáveis são obrigatórias

O ministro enfatizou que a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e a Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015) garantem igualdade de oportunidades e impõem ao empregador o dever de promover adaptações razoáveis nos ambientes de trabalho.

"Isso significa não mais adaptar a pessoa ao posto de trabalho, mas este àquela", explicou Brandão, ressaltando que a legislação não admite exclusões prévias de funções e que o processo seletivo deve se pautar apenas em critérios objetivos relacionados à qualificação.

A decisão segue entendimento do Supremo Tribunal Federal que, em caso sobre trabalho marítimo, declarou inconstitucional a exclusão de atividades da base de cálculo da cota legal por violar a isonomia e reduzir indevidamente o acesso ao mercado de trabalho.

Processo: RR-1564-80.2011.5.02.0023