TST define competência da Justiça do Trabalho para julgar cotas de aprendizes

30/09/2025 08:30 Central do Direito
TST define competência da Justiça do Trabalho para julgar cotas de aprendizes

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabeleceu que compete à Justiça do Trabalho analisar ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra o Município de Sabará (MG). O caso busca obrigar a inclusão de exigências sobre cotas de aprendizes nos editais de licitação municipal.

Dados alarmantes sobre trabalho infantil em Sabará

O MPT apresentou números preocupantes sobre a situação do trabalho infantil no município mineiro. Segundo dados oficiais, foram identificados 555 casos de trabalho infantil na faixa de 10 a 15 anos, além de 4.180 crianças e adolescentes até 17 anos fora da escola. O levantamento também revelou 104 menores entre 10 e 17 anos em trabalho doméstico, representando 7,3% da população nessa idade.

Baixo aproveitamento das cotas de aprendizagem

A pesquisa demonstrou grave deficiência no cumprimento das cotas de aprendizes. Apenas 46,8% do potencial era preenchido: dos 325 adolescentes de 14 e 15 anos ocupados, somente 12 trabalhavam como aprendizes. Na faixa de 16 e 17 anos, o índice despencava para apenas 9,5%.

Divergência entre instâncias judiciais

O primeiro grau julgou improcedente o pedido do MPT, alegando ausência de previsão legal. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região declarou incompetência da Justiça do Trabalho, argumentando que o caso envolve matéria jurídico-administrativa sobre licitações, de competência da Justiça comum.

Decisão do TST fundamenta competência trabalhista

O ministro relator José Roberto Pimenta destacou que a ação visa primordialmente o cumprimento da legislação trabalhista de proteção aos jovens aprendizes. Para o magistrado, a questão envolve direitos sociais tutelados pelo direito do trabalho, incluindo a busca do pleno emprego e redução das desigualdades sociais. A decisão foi unânime.

O processo RR-10838-36.2022.5.03.0094 estabelece precedente importante para casos similares envolvendo políticas públicas de proteção ao trabalho infanto-juvenil.