A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, em julgamento recente, que a investigação de denúncia de abuso sexual contra agentes educadores de uma fundação socioeducativa não caracteriza dano moral quando conduzida dentro das normas legais e sem publicidade indevida.
Caso envolveu denúncia não comprovada
O processo, que corre em segredo de justiça, teve origem em 2016, quando dois agentes educadores foram acusados por colegas de trabalho de terem abusado sexualmente de uma adolescente abrigada na instituição. Após investigação e perícia médica, nenhum indício de abuso foi constatado.
Os agentes, que alegaram terem sido alvo de rumores e desconfianças, ajuizaram ação solicitando indenização por danos morais. Argumentaram que, mesmo com a não comprovação do ilícito, a fundação deveria ser responsabilizada pela situação constrangedora que enfrentaram.
Fundação agiu dentro de suas atribuições
Em sua defesa, a instituição afirmou que, por trabalhar com a proteção de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, não poderia negligenciar qualquer suspeita de abuso. Segundo o processo, a diretora do abrigo convocou uma reunião para averiguar os fatos e, não encontrando indícios consistentes, apenas procurou conciliar os envolvidos.
O ministro Sérgio Pinto Martins, relator do caso no TST, destacou que "a empregadora agiu dentro do seu exercício regular, sem cometer abusos ou excessos no curso da apuração da denúncia nem dar publicidade indevida à situação". O relator acrescentou que, diante da gravidade da suspeita, a conduta da fundação foi adequada.
Decisão reverte condenação anterior
A decisão do TST reverteu o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho, que havia condenado a fundação ao pagamento de R$ 50 mil para cada um dos agentes. Para o TST, não houve conduta ilícita por parte da instituição que justificasse a indenização por danos morais.
O caso reforça o entendimento de que instituições que trabalham com proteção de crianças e adolescentes têm o dever de investigar denúncias de abuso, desde que o façam dentro dos limites legais e preservando a dignidade dos envolvidos.
Quer receber as notícias do TST em seu email? Assine a nossa newsletter.
Se quiser receber as notícias em seu WhatsApp, faça parte da comunidade do TST no aplicativo.