A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Superintendência de Limpeza Urbana (SLU) de Belo Horizonte não está obrigada a computar o tempo de efetivo exercício no serviço público para conceder férias-prêmio a seus empregados celetistas, mesmo com previsão na Lei Orgânica do município.
Conflito entre legislação municipal e prerrogativas do Executivo
A decisão, tomada em 14 de março de 2025, baseou-se no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que leis orgânicas municipais não podem normatizar direitos de servidores públicos, por se tratar de matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.
No caso em questão, cinco empregados públicos celetistas da SLU reivindicavam o direito às férias-prêmio de seis meses a cada dez anos de exercício, conforme previsto na Lei Orgânica de Belo Horizonte de 1990. Apesar de terem mais de dez anos de serviço público, a empresa negou o benefício alegando que este seria destinado apenas aos servidores estatutários.
Decisão baseada em precedente do STF
O relator do caso, ministro Douglas Alencar Rodrigues, fundamentou sua decisão no julgamento do RE 590829 pelo STF, que sob a sistemática da repercussão geral (Tema 223), considerou inconstitucional a Lei Orgânica do Município de Cambuí (MG) por normatizar direitos de servidores públicos municipais, invadindo a iniciativa privativa do prefeito.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) havia inicialmente acolhido o pedido dos trabalhadores, entendendo que a lei orgânica municipal não fazia distinção entre estatutários e celetistas. No entanto, a decisão do TST, tomada por unanimidade, reverteu esse entendimento.