A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a condenação da Sanjuan Engenharia Ltda., de Salvador (BA), pela dispensa discriminatória de um motorista com deficiência visual. O colegiado entendeu que a empresa tinha conhecimento da condição do empregado e não apresentou justificativa para a demissão.
Diagnóstico impediu continuidade da função
O trabalhador foi contratado em novembro de 2013 como motorista de caminhão e demitido em março de 2017, após ser diagnosticado com visão subnormal em ambos os olhos. A condição, caracterizada por apresentar 20% ou menos da visão normal, pode causar diminuição da visão periférica ou central, impedindo o exercício seguro da profissão.
Empresa conhecia limitação do funcionário
Segundo os autos, o empregado foi encaminhado ao INSS em agosto de 2016, recebendo auxílio-doença até maio de 2017. Em 16 de maio de 2017, apresentou à empresa atestado de incapacidade para a função de motorista, mas foi demitido um mês depois. A Sanjuan alegou desconhecer doença incapacitante e que todos os documentos atestavam aptidão plena do funcionário.
Presunção de discriminação confirmada
A ministra Liana Chaib, relatora do recurso, aplicou a Súmula 443 do TST, que estabelece que cabe à empresa comprovar que a dispensa não decorreu de razões discriminatórias. Como a empregadora tinha ciência da enfermidade grave e não apresentou outro motivo para a demissão, presume-se a ocorrência de dispensa discriminatória.
O caso reforça a proteção legal aos trabalhadores com deficiência, estabelecendo que empresas devem buscar alternativas adequadas antes de proceder à dispensa de funcionários com limitações de saúde.
Processo: Ag-AIRR-99-69.2018.5.05.0132