A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por unanimidade suspender uma ação indenizatória movida contra uma seguradora, reconhecendo a existência de prejudicialidade externa. A decisão se baseou na dependência do resultado judicial em relação a um processo arbitral já em andamento.
Fundamento Legal da Suspensão
O colegiado aplicou o artigo 313, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil, que determina o sobrestamento quando a sentença de mérito depende do julgamento de outra causa ou da declaração sobre relação jurídica objeto de processo pendente.
Contexto do Caso
O litígio originou-se da rescisão de contrato entre uma companhia petrolífera e empresa prestadora de serviços para implantação de unidades de abatimento de emissões. Devido às dificuldades financeiras da prestadora, foi exigida contratação de seguro-garantia. Após negativa de cobertura pela seguradora, a petrolífera obteve êxito nas instâncias ordinárias, mas o TJRJ não reconheceu prejudicialidade com procedimento arbitral paralelo.
Entendimento do Relator
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do caso, destacou que "o resultado da presente lide, relativa ao contrato de seguro, depende diretamente da solução a ser encontrada no processo que tramita no juízo arbitral". Segundo o magistrado, é fundamental definir primeiro as responsabilidades no processo arbitral para depois proceder à regulação do sinistro.
Submissão à Cláusula Compromissória
O relator reafirmou jurisprudência consolidada do STJ sobre a submissão da seguradora sub-rogada à cláusula compromissória do contrato principal. A decisão estabelece que a ciência prévia da seguradora sobre cláusula arbitral no contrato objeto do seguro-garantia implica sua submissão à jurisdição arbitral, integrando a unidade do risco da apólice securitária.