STJ: Revista íntima ilegal não invalida provas obtidas por outros meios em busca domiciliar

19/05/2025 07:30 Central do Direito

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, embora revistas íntimas realizadas de forma ilegal constituam grave violação de direitos, essa ilegalidade não invalida provas obtidas por outros meios durante busca domiciliar.

Caso de múltiplas revistas íntimas sem fundamento

No caso analisado, uma mulher acusada de tráfico de drogas foi submetida a três revistas íntimas diferentes - na residência, na delegacia e no presídio - sem que nenhum material ilícito fosse encontrado em seu corpo. Paralelamente, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência, foram localizados entorpecentes, dinheiro e pesticidas.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) havia absolvido a ré por entender que a ilegalidade das revistas íntimas contaminou todas as provas apreendidas durante a diligência. O Ministério Público recorreu ao STJ argumentando que as provas encontradas na residência eram derivadas de fonte independente.

Violação de direitos não contamina evidências independentes

O ministro Rogerio Schietti Cruz, relator do caso, reconheceu que as revistas íntimas foram realizadas de forma desnecessária e injustificada, configurando grave violação à dignidade humana. No entanto, destacou que essa ilegalidade não torna inadmissíveis as provas colhidas durante a busca domiciliar, já que não há nexo causal entre elas.

"As provas foram encontradas no interior na residência (em decorrência da busca domiciliar), e não no corpo da acusada (em decorrência das revistas íntimas)", explicou o ministro, ressaltando que as evidências teriam sido obtidas mesmo sem a realização das revistas íntimas.

A Sexta Turma deu provimento ao recurso para que o tribunal de origem prossiga com o julgamento da apelação, afastando a inadmissibilidade das provas. Além disso, determinou que os fatos sejam comunicados à Corregedoria da Polícia Civil do Rio Grande do Sul para apuração de possíveis ilícitos funcionais.

Leia o acórdão no REsp 2.159.111.