STJ revisará responsabilidade conjunta entre vendedor e comprador por dívidas condominiais

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu revisar o entendimento firmado no Tema Repetitivo 886 para definir se existe legitimidade concorrente entre promitente vendedor e comprador no polo passivo de ações de cobrança de débitos condominiais posteriores à imissão na posse.

Foram selecionados como representativos da controvérsia os recursos especiais 2.015.740 e 2.100.395, sob relatoria da ministra Isabel Gallotti. O colegiado determinou a suspensão do processamento de recursos que tratem sobre questão idêntica à discutida no tema, tanto nos tribunais de segundo grau quanto no STJ.

Mudança de entendimento sobre a natureza propter rem

Segundo a ministra Isabel Gallotti, quando o Tema 886 foi originalmente julgado, o entendimento firmado era de que o promitente vendedor não possuía legitimidade passiva para responder por débitos condominiais quando o comprador já estivesse na posse do imóvel e o condomínio notificado sobre a transação.

Contudo, em julgamento recente, a seção de direito privado considerou a natureza propter rem das quotas condominiais e entendeu pela legitimidade passiva concorrente entre vendedor e comprador nessas situações, reconhecendo que o titular do direito real garante o adimplemento com o próprio imóvel que gerou a dívida.

"Na oportunidade, destaquei que há certa divergência entre as turmas do STJ, que se reflete também nos julgamentos nos tribunais de origem, que ora aplicam a literalidade das teses fixadas no julgamento do Tema Repetitivo 886, ora conferem aos casos a solução encontrada pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino no julgamento do REsp 1.442.840", explicou a ministra.

Impacto dos recursos repetitivos na segurança jurídica

O CPC de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem mediante a seleção de recursos especiais com controvérsias idênticas. A aplicação do mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica para o sistema judicial brasileiro.

Algumas entidades foram convidadas a atuar como amici curiae no julgamento, podendo oferecer manifestações escritas sobre o tema no prazo de 30 dias. A ministra relatora também facultou a outras entidades interessadas a possibilidade de juntarem manifestações nos autos no mesmo prazo.