STJ reconhece direito ao registro de gênero neutro em decisão histórica

09/05/2025 07:30 Central do Direito
STJ reconhece direito ao registro de gênero neutro em decisão histórica

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu um importante precedente ao garantir o direito à retificação do registro civil para inclusão do gênero neutro. O colegiado entendeu que, mesmo sem legislação específica sobre o tema, não há razão jurídica para tratar pessoas transgênero não binárias de forma diferente das binárias, que já possuem o direito à alteração do registro.

Autodeterminação como direito fundamental

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, destacou que o direito à autodeterminação de gênero e à identidade sexual está diretamente relacionado ao livre desenvolvimento da personalidade. "Todos que têm gênero não binário e querem decidir sobre sua identidade de gênero devem receber respeito e dignidade, para que não sejam estigmatizados e fiquem à margem da lei", afirmou a ministra.

Caso concreto e negativas anteriores

O caso envolve uma pessoa que, após realizar cirurgias e tratamento hormonal, já havia alterado nome e gênero no registro, mas posteriormente percebeu não se identificar como homem nem como mulher. O pedido havia sido negado nas instâncias ordinárias, com o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) argumentando que o ordenamento jurídico prevê apenas os gêneros feminino e masculino.

Lacuna legal não impede reconhecimento do direito

A ministra relatora enfatizou que a falta de legislação específica não pode deixar o tema sem solução. Citou experiências internacionais que já reconhecem a existência de um terceiro gênero, como Alemanha, Austrália, França, Holanda e Índia. A decisão esclarece que não se elimina o registro de gênero da certidão de nascimento, apenas assegura-se à pessoa o reconhecimento formal de sua identidade autopercebida.

"Seria incongruente admitir-se posicionamento diverso para a hipótese de transgeneridade binária e não binária, uma vez que em ambas as experiências há dissonância com o gênero que foi atribuído ao nascimento", concluiu Nancy Andrighi, baseando-se nos artigos 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 140 do Código de Processo Civil.