A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que havia extinguido um processo com 15 anos de tramitação, sob o argumento de que a pretensão de declarar a inexistência de uma sentença judicial (querela nullitatis) só poderia ser veiculada por meio de ação autônoma.
Instrumentalidade das formas prevalece sobre formalismo processual
De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, a pretensão da querela nullitatis pode ser formulada tanto em ação declaratória específica e autônoma quanto em demanda onde se apresente como questão incidental ou prejudicial para o exame de outros pedidos.
"Não há a necessidade de forma específica para invocar a nulidade desse tipo de vício", esclareceu a ministra, destacando que a jurisprudência do STJ entende a querela nullitatis como pretensão, não como procedimento, devendo receber tratamento direcionado à promoção do princípio da instrumentalidade das formas.
Caso envolve usucapião obtida sem conhecimento dos herdeiros
Na origem, a ação pedia a declaração de nulidade de uma escritura de cessão de direitos de posse e benfeitorias de um imóvel, além do cancelamento do registro de usucapião reconhecida em processo anterior. A ministra observou que a cessão de direitos que embasou a sentença de usucapião foi celebrada sem o conhecimento e a anuência dos autores da ação, que eram herdeiros do imóvel e menores à época.
Ao reconhecer o interesse de agir dos autores, a Terceira Turma determinou a remessa do processo à primeira instância para que tenha prosseguimento, com a complementação da instrução processual, se necessária, e novo julgamento.