STJ proíbe cobrança de honorários contratuais em execução de cotas condominiais

04/11/2025 08:00 Central do Direito

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu importante precedente ao determinar que condomínios não podem incluir honorários advocatícios contratuais na execução de cotas condominiais em atraso, independentemente de haver previsão na convenção condominial.

Caso concreto e decisão do tribunal

O caso teve origem quando um condomínio executou uma construtora por cotas condominiais inadimplentes, incluindo no valor da causa os honorários contratuais de seu advogado. O juízo de primeiro grau determinou a exclusão desses valores, mas o Tribunal de Justiça do Tocantins reverteu a decisão, permitindo a cobrança.

No recurso ao STJ, a construtora argumentou que a cobrança configurava bis in idem, já que haveria pagamento duplo de honorários - os contratuais e os sucumbenciais. A Terceira Turma acolheu o argumento da executada.

Diferença entre honorários sucumbenciais e contratuais

A relatora, ministra Nancy Andrighi, esclareceu que honorários sucumbenciais são pagos pela parte perdedora do processo, enquanto os contratuais são acordados livremente entre cliente e advogado. Estes últimos não estão incluídos no conceito de despesas previsto no artigo 84 do Código de Processo Civil.

Natureza especial das obrigações condominiais

A decisão destacou que, embora em contratos empresariais seja possível acordar que honorários contratuais sejam pagos pela parte contrária, essa regra não se aplica às obrigações condominiais. Segundo a ministra, essas obrigações "possuem natureza de direito real, como decorrência do direito de propriedade, ao qual está indissociavelmente unida como obrigação propter rem".

O artigo 1.336, parágrafo 1º, do Código Civil estabelece que condôminos inadimplentes podem sofrer apenas multa, juros de mora e correção monetária, sem previsão para outros tipos de despesa.

A decisão reforça que a ausência de previsão legal impede a cobrança de honorários contratuais, mesmo quando há cláusula específica na convenção condominial. Consulte o acórdão completo no REsp 2.187.308.