O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de sua Terceira Turma, estabeleceu importante precedente ao decidir que fiadores podem ser incluídos no polo passivo do cumprimento de sentença de ação renovatória, mesmo não tendo participado da fase de conhecimento do processo.
Contexto e fundamentos da decisão
A decisão surgiu de um caso em que houve descumprimento de acordo sobre diferenças de aluguéis em uma ação renovatória de locação comercial. O locador buscou a penhora de bens dos fiadores na fase de cumprimento de sentença, pedido inicialmente negado nas instâncias ordinárias.
A ministra relatora Nancy Andrighi destacou que, embora o Código de Processo Civil (CPC) geralmente não permita modificações no polo passivo durante o cumprimento de sentença, a Lei do Inquilinato traz uma particularidade: a necessidade de indicação expressa do fiador e sua aceitação dos encargos da fiança na petição inicial da ação renovatória.
Garantias processuais preservadas
O tribunal ressaltou que, mesmo permitindo a inclusão dos fiadores, é necessário assegurar o exercício do contraditório. Após deferir o ingresso dos fiadores, o juízo deve citá-los para pagamento voluntário ou apresentação de impugnação à execução.
A decisão equilibra a proteção dos direitos do locador com as garantias processuais dos fiadores, estabelecendo um importante precedente para casos similares no direito imobiliário brasileiro.