STJ: Pensão alimentícia pode ser mantida por prazo indeterminado após pagamento voluntário

23/10/2025 08:00 Central do Direito
STJ: Pensão alimentícia pode ser mantida por prazo indeterminado após pagamento voluntário

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu precedente importante ao decidir, por unanimidade, que a pensão alimentícia pode ser mantida indefinidamente quando o devedor continua pagando voluntariamente por anos, mesmo após obter exoneração judicial.

Caso concreto envolveu mais de duas décadas de pagamentos

A decisão beneficiou uma mulher que recebia pensão do ex-marido há mais de 25 anos. O casal firmou acordo homologado judicialmente em 1993, inicialmente com prazo de um ano. Posteriormente, estabeleceram novo pacto por prazo indeterminado, não submetido à homologação judicial.

Em 2018, o ex-marido ajuizou ação de exoneração alegando mudanças na capacidade financeira e necessidade de recursos para tratamento médico. A ex-esposa argumentou que a pensão era essencial devido à idade avançada.

Institutos da supressio e surrectio fundamentam decisão

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, aplicou os conceitos de supressio e surrectio para fundamentar a decisão. Segundo a magistrada, a conduta do ex-marido configurou supressio por deixar de exercer o direito de encerrar os pagamentos, gerando surrectio em favor da alimentanda.

"A inércia prolongada do alimentante que, mesmo exonerado, opta voluntariamente por continuar realizando os pagamentos, conduz ao alimentando a expectativa de continuidade da prestação", explicou a relatora.

Proteção da confiança nas relações familiares

A decisão enfatiza que a tutela da confiança possui relevância especial no direito de família. A ministra destacou que "no âmbito das relações familiares, a noção de confiança deve ser especialmente protegida, de forma que as condutas contrárias à confiança serão contrárias à boa-fé objetiva".

O STJ reconheceu que, embora os alimentos entre ex-cônjuges tenham caráter transitório, situações como idade avançada ou impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho podem justificar o pagamento por prazo indeterminado.