A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu importante precedente ao decidir que a transferência de veículo sinistrado para seguradora não configura alienação e, portanto, não acarreta perda da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Decisão preserva benefício fiscal em casos de sinistro
O caso teve origem em ação movida por seguradora que buscava reconhecimento da inexigibilidade do IPI na transferência de veículo originalmente adquirido com isenção tributária. O veículo foi classificado como sucata após perda total, sendo transferido à seguradora como condição para pagamento da indenização integral.
A controvérsia surgiu porque a transferência ocorreu antes do prazo de dois anos estabelecido no artigo 6º da Lei 8.989/1995, que normalmente resultaria na perda do benefício fiscal.
Fazenda Nacional contestou manutenção da isenção
A Fazenda Nacional argumentou que a seguradora incorporaria o veículo ao patrimônio para posterior alienação, exigindo recolhimento do imposto dispensado. Sustentou ainda que contratos entre particulares não podem afastar cobrança tributária sem previsão legal específica.
Baseou-se na Instrução Normativa RFB 1.769/2017, alegando que a exigência do IPI só seria afastada sem incorporação patrimonial ou alienação para beneficiário da isenção.
Relator distingue situação de alienação voluntária
O ministro Afrânio Vilela, relator do caso, observou que a Lei 8.989/1995 visa coibir negócios jurídicos comerciais visando lucro. Destacou precedente do REsp 1.310.565, onde a Segunda Turma reconheceu situação distinta na transferência para indenização securitária.
"A transferência do veículo em decorrência de sinistro não se enquadra na previsão do artigo 6º da lei, pois não há alienação voluntária nem propósito de vantagem indevida", concluiu o relator. A decisão foi unânime.