STJ: Justiça gratuita não dispensa automaticamente caução para tutela provisória

26/06/2025 07:30 Central do Direito
STJ: Justiça gratuita não dispensa automaticamente caução para tutela provisória

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a concessão da justiça gratuita não isenta automaticamente a parte do dever de prestar caução para obtenção de tutela provisória. A decisão estabelece que a dispensa só ocorre quando demonstrada a absoluta impossibilidade de oferecê-la.

Equilíbrio processual e proteção às partes

De acordo com o colegiado, embora a gratuidade afaste o pagamento de despesas processuais, ela não exclui, por si só, a exigência de caução, que tem finalidade específica: assegurar o equilíbrio entre as partes e garantir eventual reparação à parte adversa caso a medida seja revertida posteriormente.

O ministro Marco Buzzi, relator do recurso, advertiu que "o afastamento indiscriminado da caução poderia gerar desequilíbrio no processo e fomentar condutas temerárias". Segundo ele, a exigência deve ser analisada pelo juiz conforme o caso concreto, com base nos princípios do contraditório, da proporcionalidade e da segurança jurídica.

Caso concreto revelou contradição

No caso julgado, uma mulher ajuizou ação para revisar cláusulas do contrato de compra de um imóvel, alegando cobranças abusivas que a levaram a interromper os pagamentos. Ela solicitou a suspensão do leilão do imóvel, mas o juízo condicionou a medida à prestação de caução.

Ao analisar o recurso, o ministro Buzzi destacou a incoerência na conduta da autora, que alegava impossibilidade de prestar caução enquanto, dias antes do ajuizamento da ação, havia apresentado propostas que demonstravam sua capacidade financeira, incluindo sugestão de pagamento em 18 parcelas de R$ 4.000,00 e uma oferta à vista de R$ 400 mil.

"A permanência no imóvel desde 2015, sem qualquer pagamento, e ausente demonstração de interesse em cumprir, ainda que parcialmente, as obrigações contratuais, caracteriza inadimplemento injustificado e afronta os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vedação ao enriquecimento ilícito", concluiu o relator ao negar provimento ao recurso.