A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que pessoas com deficiência têm direito à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na compra de veículos, independentemente de possuírem restrições na Carteira Nacional de Habilitação (CNH). O entendimento prioriza a finalidade social da Lei 8.989/1995 de promover a inclusão desse grupo.
Caso de visão monocular levou à decisão
O caso analisado envolveu um homem com visão monocular que impetrou mandado de segurança para obter o benefício fiscal. Ele argumentou que a exigência de CNH com restrições não tem respaldo legal e que a Lei 14.126/2021 reconhece essa condição como deficiência para todos os efeitos legais.
Após ter seu pedido negado em primeira instância e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), o contribuinte recorreu ao STJ. O tribunal regional havia negado o benefício por considerar que a ausência de restrições na CNH indicaria que não se tratava de deficiência severa ou profunda.
Princípio da legalidade e finalidade social da norma
O relator do recurso, ministro Afrânio Vilela, destacou que o artigo 1º, inciso IV, da Lei 8.989/1995 estabelece de forma objetiva quem tem direito ao benefício, sem exigir que a CNH contenha restrições ou que o veículo seja adaptado.
"Com a comprovação da visão monocular do recorrente, entendo estar devidamente demonstrada a condição de pessoa com deficiência visual, necessária para a concessão do benefício", concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso.
A decisão também considerou que a revogação do parágrafo 2º do artigo 1º pela Lei 14.287/2021 retirou as exigências de acuidade visual mínima ou campo visual reduzido, não havendo mais fundamento legal para restringir o direito à isenção com base nesses critérios.