A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a anuência dos herdeiros com a habilitação de crédito em processo de inventário deve ser expressa, não podendo ser presumida pelo silêncio ou ausência de manifestação.
De acordo com a decisão, o artigo 642 do Código de Processo Civil determina que a habilitação de crédito em inventário só pode prosseguir caso haja concordância expressa de todos os herdeiros. Caso contrário, o credor deverá buscar a satisfação de seu crédito pela via ordinária.
O relator do caso destacou que a regra processual visa proteger o direito dos herdeiros de contestar a existência, validade ou valor do crédito apresentado, garantindo o princípio do contraditório e da ampla defesa no processo sucessório.
"A mera ausência de manifestação dos herdeiros não pode ser interpretada como concordância tácita, pois o dispositivo legal exige manifestação inequívoca de todos os interessados", afirmou o ministro relator em seu voto.
A decisão estabelece um importante precedente para processos de inventário em todo o país, reforçando a necessidade de manifestação expressa dos herdeiros para que credores possam habilitar seus créditos diretamente no procedimento sucessório.